Os efeitos da falência: pessoa e bens do falido

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A falência é uma situação que ocorre quando uma empresa ou indivíduo não consegue pagar suas dívidas e obrigações financeiras. Esta situação pode ter vários efeitos negativos na pessoa do falido. Nesta resposta, vamos explorar os principais efeitos da falência em relação à pessoa e aos bens do falido.

• Pessoa:
1. Acesso restrito a crédito: Após a declaração de falência, o falido enfrenta barreiras significativas para obter crédito no futuro, pois seu histórico econômico será registrado por agências de crédito. Além disso, muitos credores consideram investir em uma pessoa que declarou falência como um alto risco e, portanto, evitam conceder empréstimos.
2. Estigma social: Embora a falência seja uma escolha legítima e necessária em algumas circunstâncias financeiras, ainda há um estigma associado ao processo de falência. Isso pode resultar em sentimento de vergonha e constrangimento para o falido.
3. Perda de privacidade financeira: As informações relativas à falência são de natureza pública, então qualquer pessoa pode pesquisar as informações sobre a falência do falido. Isso inclui detalhes como sua renda, dívida total e propriedade.

• Bens:
1. Liquidados para saldar as dívidas: Um dos principais efeitos da falência é que todos os bens do falido são coletados pelo administrador judicial e liquidados para pagar suas dívidas. Os credores receberão parte ou todo o valor dos seus créditos, dependendo das quantias recuperadas na venda dos ativos.
2. Restrição de recursos financeiros: Uma vez que os bens são vendidos para quitar as dívidas, o falido fica sem recursos financeiros para reconstruir sua vida financeira e patrimonial.
3. Inabilitação temporária para a posse de alguns bens: Em alguns casos, o juiz pode determinar que o ex-falido possa comprar um bem apenas com um limite pré-determinado ou não ter acesso a certos bens imóveis.

• Falência de sócio ilimitadamente responsável
o A decretação da falência da sociedade empresária acarreta a falência dos sócios de responsabilidade ilimitada (art. 81, da Lei de Falência).
o Sócios da sociedade em nome coletivo, os sócios comanditados da sociedade em comandita simples, os acionistas diretor das sociedades em comandita por ações e os sócios das sociedades em comum são também falidos.

Pelo dispositivo, a decretação da falência da sociedade automaticamente abrange a falência dos sócios ilimitadamente responsáveis. Essa extensão independe da fraude da utilização da personalidade jurídica e decorre simplesmente da existência de impontualidade injustificada, execução frustrada ou ato de falência pela sociedade empresária.

• Falência de sócio ilimitadamente responsável
o Sócio que tenha se retirado ou sido excluído da sociedade há menos de dois anos, mas apenas quanto às dívidas existentes na data de arquivamento da alteração contratual referente à sua retirada ou exclusão.
o Os sócios de responsabilidade limitada não falem em decorrência da falência da sociedade.

• Responsabilidade primária
o A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil – artigo 82.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rica em precedentes que autorizam a extensão dos efeitos da falência para atingir sociedades do mesmo grupo.
É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica – Art. 82-A.

O Artigo 50 do Código Civil estabelece que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sendo que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei no 13.874, de 2019).

Em resumo, a falência pode resultar em perdas significativas para o falido em termos financeiros, emocionais e sociais. É importante lembrar, entretanto, que o processo de recuperação é possível se a pessoa buscar orientação jurídica especializada e adotar um plano de gestão financeira adequada.
Em caso de dúvidas ou para mais detalhes, consulte um profissional de sua confiança.

Referências:
• SARHAN JR, SUHEL. Direito Empresarial. São Paulo. Editora Mizuno. 2022.
• https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
• https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
• https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10937942/artigo-81-da-lei-n-11101-de-09-de-fevereiro-de-2005
• https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10937825/artigo-82-da-lei-n-11101-de-09-de-fevereiro-de-2005
• https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727101/artigo-50-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
• https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/personalidade-juridica/desconsideracao-da-personalidade-juridica-2013-abuso-de-personalidade-2013-desvio-de-finalidade-ou-confusao-patrimonial-2013-teoria-maior
• https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-50-15


Dr. Henrique Sampaio
Sócio da SVB Advogados

 

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